Dr. Marcos Ignacio
“Só te vendo isso se você também comprar aquilo”
Pode isso Dr.?
Isso é venda casada caro consumidor e NÃO PODE, inclusive o próprio Código de Defesa do Consumidor é muito claro a respeito.
Proibição de venda casada
A chamada venda casada é uma prática ilegal, mas não é nada difícil encontrar estabelecimentos que, para vender um produto ou serviço ao cliente, o obriga a adquirir outro.
Alguns exemplos são anúncios de produtos com preços atraentes que, tão logo consumidor busca aquisição, é informado que aquele preço somente será válido se outro for adquirido no mesmo ato, cinemas que não permitem a entrada do público com alimentos de outros lugares e bares com regra de consumação mínima. Simplesmente não é conduta Legal. Não pode!
O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor considera a venda casada uma prática abusiva:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994).
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (…)
Como acima mencionado, não é difícil encontrar tal condicionamento. A prática é ilegal e deve ser duramente repelida.
Se você foi vítima dessa ação, pode ser ressarcido com o dobro do valor pago, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais ou ver o negócio desfeito parcialmente e o produto ou serviço condicionado a aquisição de outro, desmembrado.
O Consumidor tem todo o Direito de ser bem informado, consciente dos seus direitos, fazendo valer-se deles.
Busque amparo junto aos Órgãos de Defesa do Consumidor e consulte o advogado de sua confiança sempre que situações semelhantes, lesivas estejam ocorrendo ou na eminencia de acontecer.
Fonte: Procon.sp.gov.br e proteste.org.br