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Presidente da República sanciona lei que pode favorecer fake news durante o processo eleitoral

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Lei que revoga a Lei de Segurança Nacional contém quatro vetos.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, na quinta-feira (2/9) a lei que revoga a Lei de Segurança Nacional, mas com quatro vetos. Entre eles, o do dispositivo que criminalizava a comunicação mentirosa em massa, ou seja, a propagação de fake News, (Notícias falsas, são uma forma de imprensa marrom que consiste na distribuição deliberada de desinformação ou boatos via jornal impresso, televisão, rádio, ou ainda online, como nas mídias sociais), durante o processo eleitoral.

A lei foi aprovada pelo Congresso para substituir a Lei de Segurança Nacional (LSN), criada em 1983 no período da ditadura militar. As regras, consideradas ultrapassadas após a Constituição de 1988, foram substituídas pela inclusão de um novo título no Código Penal (Decreto Lei nº 2.848, de 1940) para tratar dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Um dos trechos vetados pelo presidente previa punição para “comunicação enganosa em massa”, definida como “promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral”.

Vale lembrar que Bolsonaro é investigado pelo Supremo Tribunal Federal em um inquérito que investiga uma quadrilha digital que age contra a democracia e as instituições.

Outro trecho que saiu do projeto na hora de virar lei, retirado por determinação de Bolsonaro, instituía o crime de impedir, “mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos”.

O presidente ainda vetou o trecho que aumentava a pena por crime contra o Estado de Direito se ele fosse cometido por militares; e o que também aumentava a pena em um terço se o mesmo tipo de crime fosse cometido por funcionário público.

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