Direito e Deveres: Desde quanto e até quando se pagará pensão alimentícia?

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Direito e Deveres: Desde quanto e até quando se pagará pensão alimentícia?

Os alimentos, também conhecido como pensão alimentícia, são devidos desde a concepção do filho, também chamado de nascituro, ou seja, a mulher grávida que comprovar através de exames médicos, indicando o futuro pai, terá direito a receber valores suficientes para cobrir as despesas durante a gravidez, até a realização do parto.

Essas verbas são chamadas de alimentos gravídicos, garantidos pela Lei 11.806 de 2008 e incluem alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas, permanecendo até o nascimento da criança.

Esses alimentos são irrenunciáveis e após o nascimento da criança serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, podendo a qualquer momento a parte interessada requerer ao judiciário sua revisão ou exoneração de pensão alimentícia no caso de negativa de paternidade.

A mãe tem o prazo de dois anos para reclamar os Alimentos gravídicos. Acaso o suposto pai alegar e comprovar incapacidade financeira para cobrir os gastos referentes aos alimentos gravídicos poderá ser invocado o princípio da solidariedade, existindo a possibilidade da transferência aos avós paternos, de maneira que, na falta destes, recairá até os parentes de segundo grau, conforme previstos no artigo 1.698 do Código Civil, denominados alimentos gravídicos avoengos.

Aquele que for apontado como suposto pai, caso a gestante tenha agido de forma dolosa ou com má-fé, ou seja, mesmo sabendo que aquela pessoa apontada não é o pai da criança, poderá requerer indenização, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, caso tenha sofrido prejuízos, dirigindo o pedido de indenização a quem deveria ter pago a pensão gravídica, requerendo a devolução dos valores pagos indevidamente.

Após o nascimento da criança dos pais separados ou divorciados, será fixado o pagamento da pensão alimentícia, obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade); sendo estudante devidamente matriculado em curso pré-vestibular, ensino técnico ou superior e que comprove que não tem condições financeiras para arcar com os custos do estudo e manutenção de sua sobrevivência, até a idade de 24 anos ou complementação do curso.

Entretanto, engana-se aquele que acredita que o direito aos alimentos cessa quando o filho (a) se emancipar ou completar 18 anos. Após a maioridade a manutenção ou cancelamento da pensão estará sujeita a decisão judicial.

Caso o filho (a) apresentar qualquer incapacidade física ou mental, o recebimento da pensão será vitalício ou enquanto durar a incapacidade, ainda que este (a) receba benefício assistencial.

Importante observar que cabe a ambos os pais custear as despesas dentro da capacidade financeira de cada um, para suprir todas e as necessidades da gestante ou da criança, podendo ser deliberado entre ambos de forma amigável, valores índices de percentual e formas de pagamento.

Os Tribunais Superiores já vêm decidindo que, a concepção de nova família e outros filhos, por si só, não dão condão a redução ou exoneração do pagamento de alimentos ao filho (a), sendo necessária a efetiva comprovação daquele pagador (a) de alimentos de sua situação financeira, a qual deve afetar o equilíbrio do binômio necessidade – possibilidade.

Assim, temos que os alimentos são devidos desde a gravidez da mãe fixando-se ou exonerando-se com o nascimento da criança, sendo que para se caracterizar a exoneração, será necessária a elaboração de exame técnico pericial de DNA. Ainda, diante da rigidez da norma para aquele (a), alimentante irresponsável e desleixado que não cumpre a sua obrigação alimentar, será submetido a um processo judicial de execução de alimentos para aquele (a) que não cumpra a sua obrigação alimentar, podendo o mesmo (a) ser submetido à prisão civil, quando for devedor dos alimentos ao filho em até três meses de atraso, ou ainda, sofre constrições de seus bens e alguns direitos, para aquele (a) que estiver devendo pensões alimentícias, por mais de três meses.

Por isso, concluímos que, o devedor (a) de alimentos não se exonera de sua obrigação quando o filho (a) menor se emancipar ou completar 18 anos. Ainda são devidos, para aquele filho emancipado, que não tenha condições financeiras de se manter financeiramente. Já ao filho (a) maior, estudante devidamente matriculado, que se enquadre nas mesmas condições anteriores, até a conclusão de seus cursos, e aos filhos incapazes físicas ou psicologicamente, devendo essa perdurar enquanto dure a incapacidade.

Dr. Sérgio Fernandes, Advogado.

sergiofernadnes.fernandes@adv.oabsp.org.br/

Dr. Sérgio Fernandes, Advogado.

1 Comments

  1. Luiz Francisco Fernandes disse:

    Didático, esclarecedor e consoante atualizada jurisprudência.

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