Ações contra times de futebol por homofobia superam as de injúria pela primeira vez, diz STJD

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Ações contra times de futebol por homofobia superam as de injúria pela primeira vez, diz STJD


Um levantamento feito pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), a pedido da CNN, mostra que, este ano, os processos contra clubes de futebol por homofobia superam os de injúria racial pela primeira vez desde 2014.
Até o início de julho, foram abertas 11 ações no tribunal por discriminação, sendo oito por homofobia e três por injúria racial. Esse é o maior número de denúncias protocoladas também desde 2014, quando teve início a série histórica.
Das oito denúncias por homofobia analisadas pelo colegiado este ano, seis já foram concluídas e outras duas estão em andamento. Quatro clubes receberam como punição o pagamento de multa, que variam de R$ 10 mil a R$ 50 mil, e um clube denunciado duas vezes foi absolvido.
Legislação

O estabelecimento da conduta racista como crime foi uma vitória contra a discriminação dos negros, que no Brasil está entre os casos mais comuns de racismo. Não bastava a legislação nacional declarar que todos são iguais, como está prescrito no artigo 5º caput da Constituição Federal de 1988. Era preciso indicar que quem tivesse condutas que não se compatibilizassem com essa igualdade seria punido. Em 1951 surge como contravenção penal o racismo, na lei 1390/51 que ficou conhecida como lei Afonso Arinos, devido ao nome de seu proponente. Essa lei teve seu texto modificado posteriormente pela lei 7437 de 1985. Porém, ainda como contravenção o racismo não era encarado como uma conduta nefasta, nem perigosa o suficiente para alarmar ninguém com a sanção.
A lei 7716 de 1989 é um marco no Brasil na busca da igualdade, estabelecendo os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Essa legislação legal confirmou as posições assinadas pelo Brasil em 1968 na “Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial”, com texto de 1965. Essa convenção estipulava em seu artigo 4 a necessidades dos países membros declararem como crime o racismo.
A lei 7716 teve alguns artigos modificados pela lei 9459 de 1997. Por essa lei o artigo 20 teve a redação do crime de prática de racismo alterada e foi incluída no Código Penal de 1940 uma qualificadora do crime de injúria:
“Art. 20. da lei 7716- Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Art. 40 do Código Penal § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
Com o surgimento de um delito específico, que é a injúria racial, no caso de xingamentos de cunho racista é a esse crime que a conduta se refere, em detrimento da previsão geral do art. 20 da lei 7716. Porém, apesar da igualdade nas penas de sanção, há diferenças nas duas previsões legais, uma vez que a injúria é menos grave devido ser uma ação privada, ser prescritível (6 meses a contar do fato sabido) e afiançável, enquanto o crime de racismo tem ação pública incondicionada é imprescritível e inafiançável.
Somente a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XLII, é que classificou a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeitando o delinquente a pena de reclusão.
Fonte: ORF

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