O Abril Laranja é o mês da conscientização e prevenção contra a crueldade animal. A data serve para lembrar que, assim como a vida humana, a vida dos animais – seja um cachorro, gato ou outras espécies – deve ser preservada. Isso significa que qualquer ato de violência ou crueldade contra os bichinhos não deve ser tolerado. É importante fazer algo a respeito, como acionar a lei de maus-tratos a animais, para que o animal em questão seja resgatado e tenha todos os cuidados de que precisa – além de garantir que o agressor receba a pena prevista na legislação.
Criada pela Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra os Animais (ASPCA), a Campanha Abril Laranja defende que todo e qualquer animal tem direito a tratamento gentil e respeitoso sob os cuidados dos humanos e deve ser protegido pela lei.
No mês instituído como Abril Laranja, o CRMV-RJ reforça a importância da prevenção contra a crueldade animal. A campanha foi criada em 2006 pela Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra Animais (American Society for the Prevention of Cruelty to Animals, em inglês).
A atividade é embasada na Lei de Crimes Ambientais Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que diz:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
O Abril Laranja deixa um claro alerta: a crueldade animal não pode ser tolerada em hipótese alguma – e isso vale tanto para os animais domésticos, quanto para animais silvestres e exóticos. Nenhum ser vivo merece ser vítima de maus-tratos, e é importante proteger todos os bichinhos (que muitas vezes são indefesos e vulneráveis) de situações assim.
Todo e qualquer ato de crueldade animal é considerado um crime ambiental previsto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605. A lei contra maus-tratos aos animais foi criada em 1998 e diz o seguinte:
Lei 9605/95, art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Abuso, maus-tratos e agressão: denuncie!